Recomenda ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que renove todas as medidas protetivas de urgência cujos prazos se encerram
durante a suspensão dos prazos processuais previstas nas Resoluções nº 002/2020
e nº 003/2020 do TJRS além de outras providências.
O CONSELHO
ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CEDH-RS), no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 9°, da Lei
Estadual nº 14.481, de 28 de janeiro de 2014,
CONSIDERANDO que a violência contra
as mulheres e meninas é uma dura realidade, sendo as medidas protetivas de
urgência, previstas na Lei Federal nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) garantia de segurança para muitas gaúchas
vítimas da violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO as medidas de
isolamento social em razão da pandemia de Covid-19, recomendadas pela
Organização Mundial da Saúde (OMS) e adotadas pelos governos estadual e
municipais, especialmente as que tratam da chamada quarentena domiciliar,
indicando que as pessoas não saiam de casa;
CONSIDERANDO que o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de sua Resolução nº 002/2020,
suspendeu os prazos processuais, administrativos e jurisdicionais na primeira e
na segunda instância, por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada conforme a
alteração do quadro de saúde pública;
CONSIDERANDO que este mesmo
Tribunal, por meio de sua Resolução nº 003/2020, suspende sessões de
julgamentos e audiências entendidas não urgentes pelos/as magistrados/as;
CONSIDERANDO, ainda, que
Defensoria Pública, Ministério Público, Fóruns, Delegacias e toda a rede de
acolhimento à mulher está atendendo em regime diferenciado, dificultando o
acesso das vítimas ao atendimento;
CONSIDERANDO que as medidas
protetivas expiram automaticamente caso a vítima não manifeste seu interesse na
prorrogação, o que é feito, em sua maioria, presencialmente e que não há
garantia de entendimento quanto à sua prorrogação automática por parte dos
magistrados;
CONSIDERANDO que os índices de
violência doméstica aumentam em períodos de maior convivência familiar, como o
isolamento social imposto em razão da pandemia do Covid-19;
CONSIDERANDO que muitas
mulheres não possuem meios digitais para enviarem, quando possível, as
solicitações de renovação das Medidas Protetivas de Urgência ou buscarem
informações nos sites oficiais e por meio dos telefones de plantão
dos Foros;
CONSIDERANDO que os processos
que tratam das medidas protetivas tramitam em meio físico e que o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato nº 11/2020-CGJ,
determinando que o peticionamento deverá ser obrigatoriamente por meio
eletrônico, haja vista o risco de contaminação pelo Covid-19 no contato com
papéis;
CONSIDERANDO que a revogação
das medidas protetivas coloca a vida de milhares de mulheres em risco;
CONSIDERANDO o Comunicado do Comitê de Especialistas do Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém do Pará (MESECVI),
da Organização dos Estados Americanos, que solicita das autoridades a
incorporação da perspectiva de gênero nas medidas de prevenção ao Covid-19 e o
reforço de ações de prevenção e atenção à violência de gênero;
CONSIDERANDO, por fim, o
disposto na Recomendação CEDH/RS nº 20/2020, que recomenda medidas a respeito
da pandemia Covid-19 para várias autoridades dos diversos poderes e à população
em geral;
R E C O M E N D A
Ao Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que
1) renove todas as medidas
protetivas de urgência cujos prazos se encerram durante a suspensão dos prazos
processuais previstos nas Resoluções nº 002/2020 e nº 003/2020 do TJRS, como
forma de garantir a proteção das mulheres em situação de risco;
2) flexibilize a necessidade de
registro policial prévio para a comunicação de eventual descumprimento das
Medidas Protetivas de Urgência, observadas as peculiaridades do caso concreto;
3) garanta a observância, nas
decisões judiciais, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça
acerca de medidas de prevenção ao Covid-19, no que tange às ressalvas relativas
à privação de liberdade em situações de violência doméstica, conforme o Art. 4,
I, c e Art. 8º.
Porto Alegre, 25 de março de 2020.
PAULO CÉSAR CARBONARI
Presidente do CEDH-RS
(Aprovada por meio eletrônico)
A recomendação poder ser acessada em: https://cedhrs.wordpress.com/2020/03/25/cedh-rs-recomenda-a-renovacao-automatica-das-medidas-protetivas/