segunda-feira, 30 de março de 2020


Recomenda ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que renove todas as medidas protetivas de urgência cujos prazos se encerram durante a suspensão dos prazos processuais previstas nas Resoluções nº 002/2020 e nº 003/2020 do TJRS além de outras providências.
 O CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CEDH-RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 9°, da Lei Estadual nº 14.481, de 28 de janeiro de 2014,
CONSIDERANDO que a violência contra as mulheres e meninas é uma dura realidade, sendo as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) garantia de segurança para muitas gaúchas vítimas da violência doméstica e familiar; 
CONSIDERANDO as medidas de isolamento social em razão da pandemia de Covid-19, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e adotadas pelos governos estadual e municipais, especialmente as que tratam da chamada quarentena domiciliar, indicando que as pessoas não saiam de casa;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de sua Resolução nº 002/2020, suspendeu os prazos processuais, administrativos e jurisdicionais na primeira e na segunda instância, por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada conforme a alteração do quadro de saúde pública;
CONSIDERANDO que este mesmo Tribunal, por meio de sua Resolução nº 003/2020, suspende sessões de julgamentos e audiências entendidas não urgentes pelos/as magistrados/as;
CONSIDERANDO, ainda, que Defensoria Pública, Ministério Público, Fóruns, Delegacias e toda a rede de acolhimento à mulher está atendendo em regime diferenciado, dificultando o acesso das vítimas ao atendimento;
CONSIDERANDO que as medidas protetivas expiram automaticamente caso a vítima não manifeste seu interesse na prorrogação, o que é feito, em sua maioria, presencialmente e que não há garantia de entendimento quanto à sua prorrogação automática por parte dos magistrados;
CONSIDERANDO que os índices de violência doméstica aumentam em períodos de maior convivência familiar, como o isolamento social imposto em razão da pandemia do Covid-19;
CONSIDERANDO que muitas mulheres não possuem meios digitais para enviarem, quando possível, as solicitações de renovação das Medidas Protetivas de Urgência ou buscarem informações nos sites oficiais e por meio dos telefones de plantão dos Foros;
CONSIDERANDO que os processos que tratam das medidas protetivas tramitam em meio físico e que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato nº 11/2020-CGJ, determinando que o peticionamento deverá ser obrigatoriamente por meio eletrônico, haja vista o risco de contaminação pelo Covid-19 no contato com papéis;
CONSIDERANDO que a revogação das medidas protetivas coloca a vida de milhares de mulheres em risco;
CONSIDERANDO o Comunicado do Comitê de Especialistas do Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém do Pará (MESECVI), da Organização dos Estados Americanos, que solicita das autoridades a incorporação da perspectiva de gênero nas medidas de prevenção ao Covid-19 e o reforço de ações de prevenção e atenção à violência de gênero; 
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Recomendação CEDH/RS nº 20/2020, que recomenda medidas a respeito da pandemia Covid-19 para várias autoridades dos diversos poderes e à população em geral;
R E C O M E N D A
Ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que 
1) renove todas as medidas protetivas de urgência cujos prazos se encerram durante a suspensão dos prazos processuais previstos nas Resoluções nº 002/2020 e nº 003/2020 do TJRS, como forma de garantir a proteção das mulheres em situação de risco;
2) flexibilize a necessidade de registro policial prévio para a comunicação de eventual descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, observadas as peculiaridades do caso concreto;
3) garanta a observância, nas decisões judiciais, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça acerca de medidas de prevenção ao Covid-19, no que tange às ressalvas relativas à privação de liberdade em situações de violência doméstica, conforme o Art. 4, I, c e Art. 8º.

Porto Alegre, 25 de março de 2020.
PAULO CÉSAR CARBONARI
Presidente do CEDH-RS
(Aprovada por meio eletrônico)




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