Novas regras na
captação de recursos públicos no Terceiro Setor Lei 13.019/14 amplia a
importância da contabilidade para a realização de parcerias. O Terceiro Setor
vivencia atualmente um forte movimento de regulação para ampliar sua capacidade
de desenvolver vantagens competitivas, especialmente a partir das novidades nas
formas de captação de recursos que têm se proliferado tanto em chamamentos públicos
(para verbas públicas) quanto em editais (para as privadas). O acesso a esses
recursos disponíveis, porém, envolve cada vez mais disputas nos âmbitos de
qualidade e de custo. Isso amplia a necessidade de controle e gestão, o que
obriga as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) a se adaptarem às novidades
trazidas pela nova lei, para não ficarem fora do mercado. Neste contexto, a
legislação tem colocado a contabilidade em destaque como um meio de controle e
prestação de contas.
A lei 13.019, de julho de 2014, por exemplo,
que entra em vigor em julho de 2015, obriga as OSCs que pretendem captar
recursos públicos a manterem em seus estatutos um artigo específico sobre a
questão contábil. Isso significa que a gestão da OSC tem essa responsabilidade
a cumprir e, caso não siga as normas, poderá ser considerada inadimplente na
utilização de verbais governamentais. Em consequência desse não cumprimento, há
ainda a possibilidade de os problemas se estenderem até mesmo para a diretoria
da entidade. Como a lei exige que a OSC cumpra as Normas Brasileiras de
Contabilidade, boa parte dos estatutos atuais deverão ser alterados. Além
disso, a administração da OSC e seu contador precisarão seguir, no seu todo, as
determinações do Conselho Federal de Contabilidade. O conhecimento desta
movimentação e a preparação da entidade para os novos tempos são de extrema
importância, sob pena de, no curto prazo, haver a constatação de que a evolução
da OSC ficou comprometida por falta de planejamento e miopia na visão do
progresso do mercado.
A Lei 13.019 regulariza
as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público. Ela traz um conjunto significativo de novidades para a realização
dessas parcerias. A nova legislação tem a vantagem de consolidar e homogeneizar
várias atividades como: uso de Termo de Fomento e Termo de Colaboração; ter
aplicação para todos os entes federativos (Federal, estadual, municipal e
empresas de economia mista); restringir o conceito de convênios apenas entre os
entes públicos; chamamento público obrigatório; atuação em rede; aceitação de
despesas de recursos humanos da própria OSC e despesas administrativas no
limite de 15% do total do projeto; organização do Conselho Nacional de Fomento
e Colaboração; capacitação e monitoramento; e a participação da sociedade
civil.
A lei carrega, contudo,
uma grande dificuldade de implantação, uma vez que, sendo nacional, todos os
municípios e OSCs do Brasil estarão sujeitos aos mesmos procedimentos. Apesar
da sua vigência ter sido prorrogada para julho de 2015, seguramente essa
questão trará desafios a serem superados pelo poder público e pelas OSCs,
podendo, inclusive, limitar as parcerias até a total adaptação aos novos
procedimentos.
Assim, o tratamento do
recurso público, que é de natureza restrita ou vinculada, por força de
legislação, deve ser totalmente segregado dos demais recursos. Isso deve
ocorrer não só nas receitas e despesas, mas também no patrimônio – o que
significa ter contas contábeis diferenciadas para os ativos, passivos, receitas
e despesas resultantes da utilização dos recursos públicos. Desta forma, é
imprescindível que haja segregação de recursos por projetos e/ou investidores
sociais que exigem prestação de contas específicas. Segundo as normas de
contabilidade, “as demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela
entidade sem finalidade de lucros, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do
Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a
Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas decorrentes,
bem como os recursos sujeitos a restrição ou vinculação por parte do doador. Cabe
ressaltar ainda que não existe obrigatoriedade de publicação das demonstrações
contábeis das entidades sem fins lucrativo.
Programação
Data: 17 de junho de
2015
Local: Centro de Eventos - Prédio 41
Horário: 9 h às 17 h.
Credenciamento: 8 h às
9hs
9hs e 15min
Mesa de Acolhida
: Um representante da Sociedade Civil e anfitrião do local.
Mesa de Posicionamento
:
Fórum Estadual da
Assistência Social, Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual
de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de POA, Conselho Municipal de Assistência Social de POA, Fórum
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho do Orçamento
Participativo de POA e Secretaria Geral da República.
10 h. Boas Práticas
Município de Caxias do
Sul e suas mudanças conforme o Marco Regulatório (30 min)
Fala do Gestor FAS e
Representante da Sociedade Civil do CMAS de Caxias do Sul.
10h. 30-Intervalo
10 h 45- Mesa Redonda
TCU, TCE,CGU,MP
e Secretaria Geral da República.
Almoço: 12h30
14 h. Continuação da
mesa da manhã com momento de Perguntas e respostas:
TCU,TCE, CGU,MP
e Secretaria Geral da República
16h 30 - Leitura e
aprovação de Carta Propositiva