sexta-feira, 5 de junho de 2015

Novas regras na captação de recursos públicos no Terceiro Setor Lei 13.019/14 amplia a importância da contabilidade para a realização de parcerias. O Terceiro Setor vivencia atualmente um forte movimento de regulação para ampliar sua capacidade de desenvolver vantagens competitivas, especialmente a partir das novidades nas formas de captação de recursos que têm se proliferado tanto em chamamentos públicos (para verbas públicas) quanto em editais (para as privadas). O acesso a esses recursos disponíveis, porém, envolve cada vez mais disputas nos âmbitos de qualidade e de custo. Isso amplia a necessidade de controle e gestão, o que obriga as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) a se adaptarem às novidades trazidas pela nova lei, para não ficarem fora do mercado. Neste contexto, a legislação tem colocado a contabilidade em destaque como um meio de controle e prestação de contas.
 A lei 13.019, de julho de 2014, por exemplo, que entra em vigor em julho de 2015, obriga as OSCs que pretendem captar recursos públicos a manterem em seus estatutos um artigo específico sobre a questão contábil. Isso significa que a gestão da OSC tem essa responsabilidade a cumprir e, caso não siga as normas, poderá ser considerada inadimplente na utilização de verbais governamentais. Em consequência desse não cumprimento, há ainda a possibilidade de os problemas se estenderem até mesmo para a diretoria da entidade. Como a lei exige que a OSC cumpra as Normas Brasileiras de Contabilidade, boa parte dos estatutos atuais deverão ser alterados. Além disso, a administração da OSC e seu contador precisarão seguir, no seu todo, as determinações do Conselho Federal de Contabilidade. O conhecimento desta movimentação e a preparação da entidade para os novos tempos são de extrema importância, sob pena de, no curto prazo, haver a constatação de que a evolução da OSC ficou comprometida por falta de planejamento e miopia na visão do progresso do mercado.
A Lei 13.019 regulariza as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Ela traz um conjunto significativo de novidades para a realização dessas parcerias. A nova legislação tem a vantagem de consolidar e homogeneizar várias atividades como: uso de Termo de Fomento e Termo de Colaboração; ter aplicação para todos os entes federativos (Federal, estadual, municipal e empresas de economia mista); restringir o conceito de convênios apenas entre os entes públicos; chamamento público obrigatório; atuação em rede; aceitação de despesas de recursos humanos da própria OSC e despesas administrativas no limite de 15% do total do projeto; organização do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; capacitação e monitoramento; e a participação da sociedade civil.
A lei carrega, contudo, uma grande dificuldade de implantação, uma vez que, sendo nacional, todos os municípios e OSCs do Brasil estarão sujeitos aos mesmos procedimentos. Apesar da sua vigência ter sido prorrogada para julho de 2015, seguramente essa questão trará desafios a serem superados pelo poder público e pelas OSCs, podendo, inclusive, limitar as parcerias até a total adaptação aos novos procedimentos.

Assim, o tratamento do recurso público, que é de natureza restrita ou vinculada, por força de legislação, deve ser totalmente segregado dos demais recursos. Isso deve ocorrer não só nas receitas e despesas, mas também no patrimônio – o que significa ter contas contábeis diferenciadas para os ativos, passivos, receitas e despesas resultantes da utilização dos recursos públicos. Desta forma, é imprescindível que haja segregação de recursos por projetos e/ou investidores sociais que exigem prestação de contas específicas. Segundo as normas de contabilidade, “as demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas decorrentes, bem como os recursos sujeitos a restrição ou vinculação por parte do doador. Cabe ressaltar ainda que não existe obrigatoriedade de publicação das demonstrações contábeis das entidades sem fins lucrativo.


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Programação
Data: 17 de junho de 2015
Local: Centro de Eventos - Prédio 41
Horário: 9 h às 17 h.
Credenciamento: 8 h às 9hs
9hs e 15min
Mesa de Acolhida :   Um representante da Sociedade Civil e anfitrião do local.
Mesa de Posicionamento :
Fórum Estadual da Assistência Social, Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de POA, Conselho Municipal de Assistência Social de POA, Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho do Orçamento Participativo de POA e Secretaria Geral da República.
10 h. Boas Práticas
Município de Caxias do Sul e suas mudanças conforme o Marco Regulatório (30 min)
Fala do Gestor FAS e Representante da Sociedade Civil do CMAS de Caxias do Sul.
10h. 30-Intervalo
10 h 45- Mesa Redonda
TCU,  TCE,CGU,MP  e  Secretaria Geral da República.
Almoço: 12h30
14 h. Continuação da mesa da manhã com momento de Perguntas e respostas:
TCU,TCE, CGU,MP  e  Secretaria Geral da República

16h 30 - Leitura e aprovação de  Carta Propositiva





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